DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSE LUIS FIGUEROA FIGUEIROA contra acórdão profe… — RHC RHC 234524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSE LUIS FIGUEROA FIGUEIROA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/01/2026 pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Aos 16/03/2026 foi proferida sentença e o recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSE LUIS FIGUEROA FIGUEIROA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no habeas corpus n. 1401314-78.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/01/2026 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Aos 16/03/2026 foi proferida sentença e o recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O recorrente foi posto em liberdade aos 19/03/2026 (fl. 116) e a sentença transitou em julgado.
Neste recurso, interposto antes da sentença proferida, a defesa sustentou que trata-se de furto de canos de cobre no valor de R$ 40,00, delito sem ameaça à pessoa. Aduziu que o réu é venezuelano e não estariam preenchidos os requisitos para custódia cautelar. Pleiteou, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Pedido liminar indeferido (fls. 94/95).
Informações prestadas a fls. 98/111 e 116/120.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o recurso ordinário seja julgado prejudicado.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que proferida sentença com trânsito em julgado, sendo o recorrente posto em liberdade, o recurso ordinário restou prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.