DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRA… — RHC RHC 234522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT.
- É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 168):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido condenado a pena em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade e manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, extinguiu monocraticamente o writ por reiteração e, em agravo interno, manteve a deliberação.
Sustenta o recorrente inexistir periculum libertatis e fundamentação concreta para a custódia cautelar, apontando violação ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e ao princípio da presunção de inocência, bem como indevida negativa do direito de recorrer em liberdade, sem observância do art. 387, § 1º, do CPP.
Alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita como arquiteto, há cerca de 12 anos, a indicar suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para assegurar o direito de responder a todos os atos do processo em liberdade, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1070022/SC, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.