DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SICREDI NO… — AREsp AREsp 2345093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SICREDI NOROESTE SP) opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 533-538, que negou provimento ao agravo em recurso especial e deixou de majorar os honorários recursais, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na ciência inequívoca das datas dos leilões, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ sobre a tese de nulidade por falta de intimação, bem como por inexistir prévia fixação de honorários na origem.
- Em suas razões, a embargante sustenta que houve contradição e erro material, porque a decisão afirmou a inexistência de prévia fixação de honorários na origem, quando, segundo aponta, houve fixação na sentença e majoração pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SICREDI NOROESTE SP) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 533-538, que negou provimento ao agravo em recurso especial e deixou de majorar os honorários recursais, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na ciência inequívoca das datas dos leilões, na incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de nulidade por falta de intimação, bem como por inexistir prévia fixação de honorários na origem.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve contradição e erro material, porque a decisão afirmou a inexistência de prévia fixação de honorários na origem, quando, segundo aponta, houve fixação na sentença e majoração pelo acórdão recorrido.
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício e majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 549-553).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta erro material e contradição quanto ao não cabimento da majoração de honorários recursais, afirmando que houve prévia fixação na origem e posterior majoração pelo acórdão recorrido.
Em suas razões, a parte aponta erro material, pois a questão referente à prévia fixação de honorários na origem foi tratada no dispositivo da decisão embargada como inexistente.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 538):
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Como visto, na decisão embargada houve afirmação categórica sobre inexistência de prévia fixação na origem, sem confronto com os elementos apontados pela embargante sobre a fixação em sentença e majoração pelo acórdão recorrido, o que evidencia vício objetivo na premissa fática do dispositivo.
Assim, há erro material em relação à premissa de inexistência de prévia fixação de honorários na origem, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material do dispositivo quanto à inexistência de prévia fixação de honorários na origem e, sanada a premissa, majorar os honorários sucumbenciais, devendo-se substituir a redação "Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem" pela seguinte: "N os termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.