DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 077 LTDA contra decisão singular … — AREsp AREsp 2345075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 077 LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ foi devidamente combatida no agravo em recurso especial, com argumentos específicos e pormenorizados, conforme demonstrado no capítulo IV.4 do referido recurso.
Resultado indicado
III - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 10671, 10588, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 077 LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 512-513).
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ foi devidamente combatida no agravo em recurso especial, com argumentos específicos e pormenorizados, conforme demonstrado no capítulo IV.4 do referido recurso. Alega que a decisão agravada desconsiderou a impugnação apresentada e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no que tange à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às ações cominatórias.
Verifico que, de fato, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 352):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - Na hipótese de construção de edifícios, é aplicável o prazo de garantia de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC, dentro do qual o construtor responde pela solidez e segurança da obra por ele edificada. Precedentes do STJ.
II - Constatados vícios construtivos e ajuizada a demanda antes do termo final do prazo de garantia legal da obra, não se reconhece a prescrição ou a decadência da pretensão autoral.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 382).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 20, 26, caput, inciso II, §§ 2º e 3º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 207 e 618, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 26 do CDC, sustenta que a pretensão do recorrido é exclusivamente cominatória, visando à reexecução de serviços, e que, por isso, está sujeita ao prazo
[trecho intermediário suprimido]
adoção pelo Tribunal local da data da entrega da obra (10/4/2017), pretendendo a agravante a fixação deste na data da conclusão da obra (22/7/2014). Veja-se a decisão:
Na demanda ora em análise uma vez que o empreendimento imobiliário foi entregue pela agravante-ré em 10/4/17, o prazo de garantia da obra, segundo disposição do art. 618 do CC vige até 2022. Ressalte-se que não prevalece a alegação do agravante-réu de que o prazo se inicia no dia 22/7/14, porque nessa data foi apenas expedida a carta Habite-se, a construção não foi entregue ao agravado-autor.
Tal não pode prosperar, pois só após a entrega da obra e posse pelo comprador pode este constatar qualquer vício.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.