DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ALAN PINHO ARAUJO contra a decisão que nã… — RHC RHC 234495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ALAN PINHO ARAUJO contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
- A defesa colaciona aos autos a peça faltante, a saber, o decreto prisional (fls.
- Assim, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de, reconsiderada a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ALAN PINHO ARAUJO contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 156):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO.
Recurso não conhecido.
A defesa colaciona aos autos a peça faltante, a saber, o decreto prisional (fls. 165/168).
Assim, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem do HC n. 0006889-57.2026.8.19.0000 (fls. 31/38), mantendo a prisão preventiva do ora recorrente, decretada em razão da suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado, receptação e associação criminosa, no Processo n. 0800939-31.2026.8.19.0001, em curso na 16ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 165/168).
Nesta Casa, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos. Sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o decreto prisional está fundamentado, principalmente, nestes termos (fl. 167 - grifo nosso):
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, tratando-se de delito concretamente grave, praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas, emprego de arma de fogo municiada, além da utilização de motocicletas e de aparelho bloqueador de sinal (jammer), circunstâncias que demonstram organização na empreitada criminosa. Ademais, o custodiado RAFAEL, após a abordagem policial, empreendeu fuga, sendo capturado em seguida e reconhecido pelas vítimas, o que evidencia sua periculosidade concreta. Ainda, tal risco mostra-se presente diante do histórico criminal do custodiado, reforçando a necessidade da segregação cautelar
[trecho intermediário suprimido]
13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental a fim de, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEÇA FALTANTE ORA JUNTADA AOS AUTOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo regimental provido a fim de, reconsiderada a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.