DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública e… — RHC RHC 234490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de VITOR HUGO ARAÚJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5081779-55.2026.8.09.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 31/1/206 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147, § 1º, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu em parte do habeas corpus e na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de VITOR HUGO ARAÚJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5081779-55.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 31/1/206 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu em parte do habeas corpus e na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ fls. 159/168).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a necessidade de observância das prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente quanto ao prazo em dobro, intimação pessoal e atuação independentemente de mandato. Sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso ordinário em habeas corpus.
No mérito, argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema. Menciona que a materialidade e os indícios de autoria não se confundem com os requisitos cautelares e não são suficientes, por si sós, para justificar a prisão.
Aduz que a referência à pena máxima superior a quatro anos não legitima automaticamente a custódia cautelar, por se tratar apenas de hipótese de cabimento, sendo indispensável a demonstração concreta da necessidade da medida. Sustenta a inexistência de elementos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não houve descumprimento de medidas protetivas, tampouco tentativa de contato com a vítima, sendo suficientes as medidas já deferidas para resguardar sua integridade física e psicológica. Defende a aplicação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, destacando que a segregação cautelar não pode ser decretada diretamente para garantir medidas protetivas, sem prévio descumprimento.
Alega, ainda, que a menção a suposto envolvimento em outro delito decorre de possível homonímia, não comprovada nos autos, sendo indevida a utilização de dado incerto como fundamento para a prisão preventiva. Sustenta violação ao dever de fundamentação e ao princípio da presunção de inocência.
Invoca a desproporcionalidade da medida, à luz do princípio da homogeneidade, afirmando que a prisão cautelar mostra-se mais gravosa que eventual pena a ser aplicada, considerando tratar-se de pessoa primária, com
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.