DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UESLLEI OLIVEIRA SANT… — RHC RHC 234489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UESLLEI OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UESLLEI OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8072863-26.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.343/2006 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLLEI OLIVEIRA SANTOS contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida, durante operação policial voltada ao combate à atuação de facções criminosas, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de ausência ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer seestão presentes os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii)determinar se seriam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) examinar a alegada ilegalidade da prisão em razão de suposta violação de domicílio e de integridade física do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, com indicação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, lastreados no auto de prisão em flagrante, na apreensão da arma de fogo com numeração suprimida e nos depoimentos policiais.
A prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido e pelo contexto fático da prisão, ocorrida em área marcada por disputas entre facções criminosas.
As declarações
[trecho intermediário suprimido]
para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, registra-se que "a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.