DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MUNIZ DAMASCEN… — RHC RHC 234483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MUNIZ DAMASCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 27/1/2026, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, dano e invasão de domicílio.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO E INVASÃO DE DOMICÍLIO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS DO ART.
- 312 e 313 DO CPP - PRESENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03405.03406., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MUNIZ DAMASCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.032488-4/000 .
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 27/1/2026, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, dano e invasão de domicílio.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO E INVASÃO DE DOMICÍLIO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REQUISITOS DO ART. 312 e 313 DO CPP - PRESENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos, converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sobretudo visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Eventual condição favorável do paciente, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, os quais, ao contrário, demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva a resguardar a ordem pública." (fl. 253)
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por estar fundamentada na gravidade abstrata dos delitos.
Afirma a ausência de motivação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre transcrever excerto do julgado atacado:
"Na decisão que decretou a prisão preventiva, o d. Magistrado "a quo" ressaltou que:
"(..) Em análise da prisão em flagrante decretada pela Autoridade Policial, denota-se que o agente, em tese, praticou os delitos de invasão de domicílio qualificada, dano qualificado e lesão corporal em decorrência do gênero da vítima, por ser mulher, na forma da Lei nº. 11.340/06.
Consta nas declarações da vítima J. R. d. S., que foi casada com o autor por aproximadamente 15 (quinze) anos, não possuindo filhos em comum. Contudo, durante a convivência, o autor criou as duas filhas da declarante, atualmente com 19 (dezenove) e 12 (doze) anos de idade, como se fossem suas.
Relatou que o casal
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.