DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENNER M… — RHC RHC 234482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENNER MANOEL VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 09/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 137-146), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação (ou relaxamento) da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DENNER MANOEL VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.067302-5/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 09/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 137-146), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, pugnando pela revogação (ou relaxamento) da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 355-363.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que não havia fundada suspeita para sofrer a busca pessoal nem fundadas razões a justificarem a entrada dos policiais militares em sua residência.
Argumenta que o acórdão impugnado inovou em fundamentação para justificar a atuação policial, motivando a existência de fundada suspeita para a realização das diligências, o que não foi suscitado pelos milicianos.
Requer, liminarmente, a revogação (ou o relaxamento) da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pelo reconhecimento de nulidade absoluta das provas obtidas mediante a invasão policial de domicílio e o seu desentranhamento dos autos da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto à integridade da diligência de busca pessoal realizada no recorrente, reputo relevante reproduzir excertos tanto do APFD quanto da decisão judicial de primeiro grau e do acórdão ora impugnado sobre esse tópico específico:
APFD
.. QUE o depoente apresenta preso DENNER MANOEL VIANA;
QUE, foi acionado via 190 com a informação de que uma pessoa havia sido atingida por disparo de arma de fogo na região central da cidade de Conselheiro Pena;
QUE, a informação dava conta de que a vítima JULIO CESAR RODRIGUES
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.