DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE … — RHC RHC 234480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, alega que foram violados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois o art.
- 118, § 2º, da LEP, estabelece que a regressão definitiva exige prévia ouvida do condenado, não se justificando a demora para tal ato.
- Afirma, ainda, que o acórdão negou vigência ao art.
- 11.343/2006, aduzindo que "05(cinco) meses de prisão já se passaram e o sentenciado que teve o seu regime de cumprimento de pena no aberto regredido para o fechado, ainda não fora ouvido, na audiência de justificação." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - O habeas corpus é via de cognição sumária e não se presta a substituir recursos próprios, tampouco servir como mero "atalho" processual para a obtenção de provimento jurisdicional que deve ser pleiteado em sede e momento adequados." (e-STJ, fl. 87).
Em suas razões, alega que foram violados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois o art. 118, § 2º, da LEP, estabelece que a regressão definitiva exige prévia ouvida do condenado, não se justificando a demora para tal ato.
Afirma, ainda, que o acórdão negou vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que "05(cinco) meses de prisão já se passaram e o sentenciado que teve o seu regime de cumprimento de pena no aberto regredido para o fechado, ainda não fora ouvido, na audiência de justificação." (e-STJ, fl. 99).
Requer, ao final, que seja expedido o alvará de soltura.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo de primeiro grau, considerando que "a prática de falta grave no curso da execução da pena pode ensejar a regressão cautelar para regime mais gravoso, independentemente de oitiva prévia do apenado, desde que lhe seja assegurada, em momento oportuno, a possibilidade de manifestação acerca dos fatos imputados." (e-STJ, fls. 89-90).
Tal posicionamento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Ora, não há, ainda, decisão definitiva sobre a matéria, precisamente em razão da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar o eventual cometimento da infração por parte do paciente, devidamente assegurados o contraditório e ampla defesa.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a regressão cautelar de regime - até mesmo per saltum, com base no poder geral de cautela do magistrado -, e sem a ouvida do sentenciado.
Ressalta-se que o STJ se orienta no sentido de que a audiência do reeducando (art. 118, § 2º, da LEP) é obrigatória apenas na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.
A propósito , confiram-se os seguintes precedentes:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.
VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.