DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TARNIE IRLAN CLEMENTI… — RHC RHC 234441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TARNIE IRLAN CLEMENTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fl.
- Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente, decorrente da ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, sobretudo o periculum libertatis.
- Prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, pois o contexto revela violência doméstica reiterada, com escalada de agressividade e intimidação direta da vítima até mesmo durante a atuação policial, denotando desassombro e risco de reiteração criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.12194., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TARNIE IRLAN CLEMENTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fl. 33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente, decorrente da ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, sobretudo o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, pois o contexto revela violência doméstica reiterada, com escalada de agressividade e intimidação direta da vítima até mesmo durante a atuação policial, denotando desassombro e risco de reiteração criminosa.
4. Incabível a aplicação de medidas diversas da prisão quando presentes os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.
5. O paciente possui antecedente criminal pela prática do crime de tráfico de drogas e responde a outro processo por roubo majorado, elementos que, somados à dinâmica violenta do episódio examinado no inquérito, revelam histórico desfavorável e risco concreto de reiteração delitiva.
6. Bons predicados pessoais não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, no contexto dos arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a preventiva.
Sustenta a parte recorrente a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão, afirmando que a decisão se apoia em presunção de periculosidade e em referências genéricas à ordem pública, sem demonstrar risco real e atual.
Alega erro fático grave na manifestação ministerial de primeiro grau ao afirmar que o recorrente atualmente cumpre pena, informação desmentida por certidão de extinção da pena em 6/5/2025.
Aponta ilegalidade na valoração de antecedentes como
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.