DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALEXANDRE … — RHC RHC 234439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em razão da suposta prática do delito de integração e ajuste para ameaça a agente público (art.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (n. 828319-07.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em razão da suposta prática do delito de integração e ajuste para ameaça a agente público (art. 21-B da Lei n. 12.850/2013).
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 135/136):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO E AJUSTE PARA AMEAÇA A AGENTE PÚBLICO (ART. 21-B DA LEI 12.850/2013). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado contra decisão que decretou e manteve prisão preventiva no âmbito do Inquérito Policial nº 0801445-16.2025.8.14.0022, instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 21-B da Lei nº 12.850/2013. 2. A custódia foi fundamentada na realização de registros fotográficos das dependências internas do Fórum de Igarapé-Miri, em contexto de relatos de ameaças a autoridades locais, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública. A defesa sustenta atipicidade da conduta, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, deficiência de fundamentação e pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A decisão impugnada indicou elementos concretos extraídos do inquérito policial, contextualizando a conduta investigada, registros fotográficos no interior de fórum, em cenário de apuração de possível ajuste para ameaça a agente público, além de mencionar risco à ordem pública e à regularidade das atividades jurisdicionais. 6. Em sede de habeas corpus, não se admite exame aprofundado da tipicidade ou revolvimento probatório, bastando a verificação da existência de suporte indiciário mínimo apto a justificar a medida extrema. 7. A manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.