DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN SILVA DE ARAÚJO … — RHC RHC 234435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN SILVA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- 551): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.
- 157, §2º, II e V E §2º-A, I, 158, §1º, DO CP E 244-B DO ECA).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN SILVA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 551):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II e V E §2º-A, I, 158, §1º, DO CP E 244-B DO ECA). SENTENÇA MANTENEDORA DA CONSTRITIVA. PLEITO REVOGATÓRIO . NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER LIBERDA DE LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E NO RISCO DE RECALCITRÂNCIA ( PRATICADO EM COMPARSARIA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AMEAÇAS DE MORTE, VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA EXACERBADA - CORONHADAS E "ROTELA RUSSA", LIBERDADE DA VÍTIMA RESTRINGIDA POR CONSIDERÁVEL PERÍODO, ALÉM DE FUGA MEDIANTE DISPAROS EM FACE DOS AGENTES PÚBLICOS). PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS A CONTENTO E REFORÇADOS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/5/2025, no âmbito da medida cautelar n. 0820613-37.2025.8.20.5001, posteriormente reavaliada e mantida.
Sobreveio sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0834633-33.2025.8.20.5001, fixando a pena em 15 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e 158, §1º, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar por garantia da ordem pública, com destaque à gravidade concreta e ao modus operandi descritos na sentença.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP, com uso genérico da gravidade dos delitos, do modus operandi e da pena aplicada.
Destaca a inexistência de demonstração atual do periculum libertatis e deficiência na análise da garantia da ordem pública, bem como a falta de contemporaneidade da medida e duração prolongada da prisão preventiva sem renovação de fundamentos.
Relata a não realização de exame específico sobre medidas cautelares do art. 319 do CPP e sobre a adequação/necessidade segundo o art. 282, §6º, do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.