DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNO DE CA… — RHC RHC 234420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNO DE CARVALHO ARCANJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 25/12/2025, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n.
- Na ação policial, foram apreendidas, ao todo, 10 porções de cocaína (9,29g), 1 porção de maconha (90,74g), 18 porções de maconha (564,04g) e 7 porções de maconha (31,04g), além de 42,0g de maconha (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNO DE CARVALHO ARCANJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2001595-92.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 25/12/2025, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006.
Na ação policial, foram apreendidas, ao todo, 10 porções de cocaína (9,29g), 1 porção de maconha (90,74g), 18 porções de maconha (564,04g) e 7 porções de maconha (31,04g), além de 42,0g de maconha (fls. 46-47).
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, destacando a reincidência específica do custodiado.
Pugnando pela revogação da cautelar prisional, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Irresignada, no presente recurso sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da fundamentação genérica e inidônea do decreto preventivo, a impossibilidade de se decretar a prisão com base em gravidade abstrata do delito, a insuficiência da reincidência, por si só, para autorizar a segregação cautelar; e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), expedindo-se alvará de soltura.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 109-113).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a
[trecho intermediário suprimido]
pública e para evitar a reiteração delitiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.053.050/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.