DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MARTINS DA SILVA c… — RHC RHC 234408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MARTINS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou o HC n.
- 0764531-08.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Bom Jesus/PI, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, sem previsão de início da instrução, com reconhecimento de delonga para corréu preso e ausência de apreciação dos pedidos de revogação apresentados em 2/9/2025 e reiterados em 5/12/2025.
- Argumenta ausência de contemporaneidade e de risco atual, enfatizando que os fatos remontam a 2022, sem fatos novos ou urgência cautelar, e que a simples não localização do ora recorrente não justifica a medida extrema.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO MARTINS DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou o HC n. 0764531-08.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Bom Jesus/PI, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Autos n. 0814704-09.2022.8.18.0140).
No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, sem previsão de início da instrução, com reconhecimento de delonga para corréu preso e ausência de apreciação dos pedidos de revogação apresentados em 2/9/2025 e reiterados em 5/12/2025.
Argumenta ausência de contemporaneidade e de risco atual, enfatizando que os fatos remontam a 2022, sem fatos novos ou urgência cautelar, e que a simples não localização do ora recorrente não justifica a medida extrema.
Registra que foram beneficiados corréus com medidas menos gravosas e que o recorrente apresentou resposta à acusação, reforçando a suficiência de cautelares alternativas.
Pede a concessão da ordem para revogar a custódia por excesso de prazo e falta de contemporaneidade; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 163/176).
É o relatório.
Dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada em 29/5/2023, no contexto da Operação Rota 135, instaurada após a apreensão de 654 kg de maconha em 18/1/2022. A decisão apontou organização criminosa com atuação interestadual, divisão de tarefas e logística estruturada, atribuindo ao recorrente o transporte e a distribuição de entorpecentes, com necessidade da cautela para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a gravidade concreta das condutas, a estruturação da organização criminosa e a periculosidade evidenciada pelo papel do recorrente no transporte e distribuição de drogas. Destacou a condição de foragido para assegurar a aplicação da lei penal, a contemporaneidade vinculada à subsistência dos motivos da custódia e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Afastou o excesso de prazo, atribuindo a paralisação do feito à fuga do ora recorrente.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, em 29/05/2023, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Contudo, até o momento, o mandado de prisão
[trecho intermediário suprimido]
as alegadas condições pessoais favoráveis ( AgRg no RHC n. 221602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 5/11/2025 - grifo nosso). E, mais: RHC n. 220.733/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/9/2025; e AgRg no RHC n. 191.286/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/4/2025.
Por fim, verifica-se que os corréus que tiveram a prisão revogada, não se encontravam na mesma situação fática do recorrente, vez que não estavam foragidos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.