DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DEL… — RHC RHC 234388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DELFINO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que, nos autos do HC n.
- 9000270-44.2026.8.23.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 01/02/2026, no contexto de investigação pelos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, em razão de apreensão de 7,97 g (sete gramas e noventa e sete decigramas) de cocaína, 23,26 g (vinte e três gramas e vinte e seis decigramas) de crack, balança de precisão, R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) fracionados e uma arma de pressão supostamente modificada para calibre .22, após guarnição visualizar, por fresta de cerca, objeto com características de arma longa no interior do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DELFINO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que, nos autos do HC n. 9000270-44.2026.8.23.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 54-57).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 01/02/2026, no contexto de investigação pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão de apreensão de 7,97 g (sete gramas e noventa e sete decigramas) de cocaína, 23,26 g (vinte e três gramas e vinte e seis decigramas) de crack, balança de precisão, R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) fracionados e uma arma de pressão supostamente modificada para calibre .22, após guarnição visualizar, por fresta de cerca, objeto com características de arma longa no interior do imóvel. Em audiência de custódia realizada em 02/02/2026, houve homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. A investigação foi concluída com relatório final em 08/04/2026 e indiciamento, estando os autos com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requerimento de diligências; o recorrente encontra-se preso (fls. 123-124).
A defesa alega que houve violação de domicílio, sem mandado e sem fundadas razões prévias, sustentando que o ingresso forçado decorreu apenas da visualização, por brecha na cerca, de objeto "semelhante a um rifle", seguida de percepção de odor de entorpecentes somente após a entrada, o que configuraria pesca probatória e atrairia a nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas subsequentes, à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição, do art. 5º, inciso LVI, da Constituição e do art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, ausência de periculum libertatis concreto para manutenção da preventiva, apontando condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita como barbeiro , bem como a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. Ressalta que a fundamentação utilizada nas instâncias ordinárias seria genérica, apoiada na gravidade abstrata dos delitos e na mera apreensão de objetos, sem individualização do risco.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca domiciliar, declarar a ilicitude das provas e determinar o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.8.2024. (HC n. 976.561/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
As condições pessoais favoráveis, conquanto relevantes, não bastam para elidir a necessidade da prisão quando presentes elementos objetivos de risco; de igual modo, o monitoramento eletrônico e outras medidas alternativas não se mostram adequadas para mitigar o periculum libertatis identificado no quadro fático. Nesse espectro, a manutenção da custódia preventiva é medida proporcional e necessária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.