DECISÃO APOLO SISTEMAS GRAFICOS, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e por TÉC… — AREsp AREsp 2343803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO APOLO SISTEMAS GRAFICOS, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e por TÉCNICA GRAFICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 522-527, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando, em síntese, os óbices da Súmula n.
- 282 do STF quanto à ausência de pré-questionamento do art.
- 284 do STF por dissociação da tese recursal em relação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13250, 899, 13089, 7681, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
APOLO SISTEMAS GRAFICOS, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e por TÉCNICA GRAFICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 522-527, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando, em síntese, os óbices da Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de pré-questionamento do art. 281 do CPC e da Súmula n. 284 do STF por dissociação da tese recursal em relação aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC, concluindo pela manutenção da decisão agravada.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material ao afirmar inexistir pré-questionamento sobre o art. 281 do CPC, pois teria havido debate implícito e ficto na origem.
Afirma que há omissão quanto ao reconhecimento do pré-questionamento ficto do art. 1.025 do CPC e quanto à ilegalidade de manutenção de bloqueios após a declaração de nulidade, em afronta ao art. 281 do CPC, pleiteando efeito infringente para determinar o conhecimento do recurso especial.
Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito infringente para que se reconheça a violação aos arts. 281, 10 e 1.023, § 2º, do CPC.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 539-544, em que se pleiteia a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta erro material quanto ao pré-questionamento do art. 281 do CPC, alegando que o Tribunal de origem teria debatido a matéria, ainda que sem citar o número do dispositivo.
Na decisão de fls. 525-526, consta que o requisito do pré-questionamento exige efetivo debate na instância antecedente, sendo insuficiente a mera suscitação da matéria, e que o pré-questionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, o que não ocorreu. Assim, não há erro material a ser sanado.
No que se refere à alegada omissão quanto ao pré-questionamento ficto e à ilegalidade da manutenção dos bloqueios diante da nulidade, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a tese do art. 281 do CPC não foi conhecida por ausência de prévio debate na origem, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e a insurgência relativa aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC foi tida por dissociada do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF (fls. 524-527). Desse modo, não há omissão que enseje o
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A pretensão veiculada busca o rejulgamento da causa e a superação dos óbices processuais já aplicados, finalidade estranha ao âmbito estreito dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.