DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de B.Z — RHC RHC 234377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de B.Z.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/12/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de B.Z. DE O., contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/12/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fls. 115-133).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional (fls. 7-22). O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a legalidade da prisão (fls. 154-162)
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar do Recorrente, considerando a utilização de processo sem trânsito em julgado para fundamentação, ausência de atualidade e desproporcionalidade, bem como no excesso de prazo para formação de culpa (fls. 169-173).
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 182-187, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau que denegou o habeas corpus (fls. 154-162):
"Sendo assim, tem-se que a decisão do MM. Juiz encontra-se devidamente ancorada nas particularidades do caso e em seus elementos em concreto, estando dotada de idoneidade, ou seja, não há que se falar em ausência de elementos concretos que justificassem a medida cautelar extrema da prisão preventiva.
..
É importante registrar que junto ao acusado foram localizadas 26 porções de maconha, 04 porções de cocaína e 02 pedras de crack, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente. Sobretudo, conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais (doc. de ordem nº 02), o autuado já foi condenado pela prática do mesmo delito ora apurado, encontrando-se, à época do novo flagrante, em fase recursal, em liberdade, sendo-lhe fixado regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com determinação de expedição de alvará de soltura. Embora tais registros não sejam aptos a caracterizar reincidência, ante a ausência de trânsito em julgado, constituem elementos concretos indicativos do risco de reiteração delitiva e da continuidade da atividade criminosa. Revelam, ainda, desprezo às determinações estatais, na medida em que o acusado volta a praticar conduta já anteriormente sancionada, demonstrando insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter seu ímpeto
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
(AgRg no RHC n. 215.227/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Da análise dos excertos acima transcritos, observa-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento desta Corte, não havendo que se falar em ilegalidade.
Anoto que o descontentamento da parte com a fundamentação apresentada não pode confundir-se com ausência de fundamentação. No caso, a origem fundamentou adequadamente a medida extrema nos elementos do caso em vertente, dentre eles, os quais anoto especial destaque: garantia da ordem pública. Uma vez fundamentada, a manutenção da medida resta justificada e, consequentemente, prejudicada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.