DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO DE ANDRADE SILVA BARBOSA co… — RHC RHC 234376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO DE ANDRADE SILVA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela prática de duplo homicídio qualificado, previsto no art.
- A Defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico é nulo por violar o art.
- Afirma que a imputação decorre de rumor comunitário ouvido pelo pai da vítima, prova por "ouvir dizer" inidônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO DE ANDRADE SILVA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0034790-54.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela prática de duplo homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 69 do Código Penal.
A Defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico é nulo por violar o art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que a imputação decorre de rumor comunitário ouvido pelo pai da vítima, prova por "ouvir dizer" inidônea.
Alega que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta, sem descrição de nexo causal, tempo, modo e lugar.
Aponta ausência de justa causa, porque a própria autoridade policial não indiciou o recorrente. Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e por apoiar-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 143/36; grifamos):
No caso concreto, a denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, indicando, ainda que em juízo de probabilidade, a suposta participação do paciente na empreitada delitiva, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A alegação defensiva de que inexistem indícios suficientes de autoria, bem como a controvérsia acerca da validade do reconhecimento fotográfico e da força probatória dos elementos colhidos na fase investigativa, demandam análise aprofundada da prova, providência absolutamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Cumpre destacar que o oferecimento da denúncia não exige juízo de certeza, típico da sentença condenatória, sendo suficiente a presença de lastro probatório mínimo que
[trecho intermediário suprimido]
por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 846.324/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023).
Outrossim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a interrupção da marcha processual, a qual segue trâmite regular com audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 23/04/2026, às 09h45, garantindo-se ao acusado o devido processo legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.