DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS contra decisão que c… — AREsp AREsp 2343424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado em relação às provas dos autos e aos argumentos deduzidos, especialmente ausência de dolo específico, ofensa à Súmula n.
- 24 do STF e à impossibilidade de prisão provisória.
- O Ministério Público distrital apresentou impugnação, requerendo a rejeição do recurso.
Resultado indicado
No entanto, o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado em relação às provas dos autos e aos argumentos deduzidos, especialmente ausência de dolo específico, ofensa à Súmula n. 24 do STF e à impossibilidade de prisão provisória.
O Ministério Público distrital apresentou impugnação, requerendo a rejeição do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
A decisão embargada foi clara e fundamentada quanto ao não conhecimento do recurso especial, deixando certo que (fls. 2.027-2.030):
Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recurso especial não deve ser conhecido.
Quanto à primeira violação apontada, ao contrário do afirmado pela Defesa, o acórdão recorrido enfrentou todas as teses que entendeu relevantes para o deslinde do feito.
O acórdão confirma a existência de materialidade e a exigibilidade do ICMS antecipado nas operações interestaduais de entrada de produtos de origem animal, com base na ausência de "termo de acordo" e na disciplina do art. 320, Anexo VIII, seção IV-A c/c art. 74, II, c, do Decreto 18.995/97 (RICMS/DF), além dos arts. 5º, XI, "a", e 46, § 1º, da Lei 1.254/96 (e-STJ fls. 1530, 1535-1536, 1555-1557). Afastou-se a nulidade do Auto de Infração nº 16.082/2014, registrando que a ação anulatória n. 0701991-46.2020.8.07.0018 foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 26/03/2021 (e-STJ fls. 1537 e 1557).
Além disso, o acórdão reconstruiu a natureza das operações e concluiu pela exigibilidade do tributo. Consta também da decisão recorrida que, conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, basta o dolo genérico para a configuração dos crimes em questão. O acórdão rejeita a desclassificação porque a prova dos autos confirma que o fato praticado coincide com o narrado na denúncia e se amolda ao tipo, mencionando a fraude à fiscalização e a omissão de operações tributáveis em livros fiscais exigidos por lei (AI 5.782/2008-DIFIT e AI 16.082/2014), com suporte testemunhal (e-STJ fls. 1534-1536 e fls. 1554-1557), notadamente os depoimentos dos auditores e do contador, evidenciando a dinâmica típica (e-STJ fls. 1535-1536 e fls. 1555-1557).
Por fim, a decisão recorrida estabelece a responsabilidade penal dos administradores que detinham o domínio da gestão fiscal e
[trecho intermediário suprimido]
Defesa, de forma que revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da tipicidade das condutas encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. A propósito: ..
Quanto à prisão provisória, sustenta o recorrente a impossibilidade de execução provisória da pena. No entanto, o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 1644).
Ausente, pois, causa integrativa no acórdão embargado, impõe-se a rejeição d os embargos de declaração, que não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.
Por fim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não em relação às provas dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.