ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Recurso ordinário em habeas corpus. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. Excesso de prazo NÃO CONFIGURADO. Prisão preventiva. Periculum libertatis. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva.
2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus, múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação colegiada por agravo regimental.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do acórdão recorrido impede o
[trecho intermediário suprimido]
pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)
Assim, o noticiado fato novo não é indicativo suficiente de esvaziamento do periculum libertais, já que a recente extinção de punibilidade não afasta a circunstância de que novos crimes são imputados ao agravante mesmo após condenação criminal definitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.