DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO… — AREsp AREsp 2343349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ quanto à decadência; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e na aplicação do art.
- 1.040, I, do CPC em razão da tese firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à decadência; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e na aplicação do art. 1.040, I, do CPC em razão da tese firmada no Tema n. 907 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.855-1.860.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de revisão de complementação de aposentadoria com pedido de cobrança das diferenças.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.783-1.784).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DEDUZIDA NA INICIAL QUE NÃO DEMANDA PROVA PERICIAL - NULIDADE DE SENTENÇA NÃO DECLINADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DECADÊNCIA - DESCABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - REGULAMENTO DE 1997 - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL
MANTIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 178 do Código Civil, porque houve a decadência do direito de anular alterações regulamentares que modificaram o índice de correção dos benefícios, contado o prazo de 4 anos a partir da vigência dos regulamentos de 1997 e de 2004;
b) 25 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 e Decreto-Lei n. 806/1969, pois é necessária perícia atuarial na fase de conhecimento para avaliação de reservas matemáticas e equilíbrio do plano, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica;
c) 141 e 492 do CPC, visto que o julgamento foi extra petita ao aplicar regulamento de 1997 quando a inicial discutia alterações de 2004, bem como ao condenar ao pagamento de gratificação semestral sem pedido específico;
d) Lei Complementar n. 109/2001, já que são legais as alterações regulamentares aprovadas pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
real, descartando diligências meramente protelatórias. Concluiu que a sentença não padecia de nulidade, pois o Juízo aplicara corretamente o regulamento vigente ao tempo da aposentadoria, observando os limites do pedido inicial sem extrapolá-los.
A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Arts. 5º, LV, da CF
Registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 10% para 15% sobre o valor das prestações vencidas e não prescritas, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.