ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade do agravante, pois a apreensão de drogas fracionadas para mercancia, aliada à posse de arma de fogo sem registro e acompanhada de munições, revela modus operandi compatível com o tráfico estruturado, revelando maior potencial lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada a inadequação destas para resguardar a ordem pública.
5. Não há inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas reafirma, com maior detalhamento, elementos fáticos já constantes do decreto prisional, sem alteração da base empírica da custódia.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 285-288, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega inovação indevida na fundamentação da decisão monocrática ao manter a prisão preventiva com base em argumentos novos, não constantes da decisão de primeiro grau, o que excederia os limites cognitivos da via escolhida.
Defende que o agravante é réu primário, jovem, sem antecedentes, e que a apreensão foi de pequena quantidade de droga, de
[trecho intermediário suprimido]
de munições.
Tais circunstâncias têm sido reiteradamente valoradas pela jurisprudência como indicativas de atuação inserida em contexto de tráfico estruturado, revelando maior potencial lesivo da conduta e acentuado grau de periculosidade concreta, circunstâncias que afastam a tese de posse meramente eventual ou de prática delitiva isolada.
Nesse contexto, ambas as fundamentações convergem para entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apreensão de arma de fogo no âmbito do tráfico de drogas constitui elemento idôneo para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por evidenciar maior risco social e acentuado potencial de violência inerente à atividade criminosa.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.