DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILMÁRIO RODRIGUES DOS … — RHC RHC 234317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a busca pessoal é inválida por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, em desconformidade com os arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a busca pessoal é inválida por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, em desconformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Frisa que o fato de ter saído de um local supostamente utilizado para o tráfico de drogas e a suposta apresentação de nervosismo, sem outros elementos objetivos que indiquem a prática real de atividade ilícita, não justificam a abordagem policial.
Afirma que a apreensão resultante da revista pessoal deve ser anulada por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do CPP, com a consequente declaração de ilicitude da prova e o relaxamento da prisão.
Pondera que a imposição da prisão cautelar deve ser contemporânea aos fatos e aduz que a manutenção da custódia sem justificativa concreta viola as exigências dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que a análise do status libertatis é contínua e não se sujeita à preclusão, especialmente diante do art. 312, § 2º, do CPP, que impõe a reavaliação temporal da cautelar.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, crime sem violência ou grave ameaça, ocupação lícita e residência fixa, e ressalta que são adequadas as medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para declarar a ilicitude da busca pessoal e das provas derivadas desta diligência, com o relaxamento da prisão; subsidiariamente, requer a revogação da preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
De início, verifica-se que a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do recorrente já foi aventada perante este Superior Tribunal por ocasião da interposição do RHC n. 233.994/MG, o qual foi autuado em 12/3/2026, não devendo ser apreciada neste recurso, diante da reiteração de pedidos, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto.
No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para
[trecho intermediário suprimido]
tentativa de fuga, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, com as devidas adaptações, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, b, e 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.