DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WBIRACI OTÁVIO DE MOURA contra a decisão… — AREsp AREsp 2343071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WBIRACI OTÁVIO DE MOURA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 22.626/1933 e na falta de demonstração de ofensa ao art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental do Autor improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4841
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WBIRACI OTÁVIO DE MOURA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, 47 da Lei n. 8.078/1990 e 4º do Decreto n. 22.626/1933 e na falta de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em agravo interno nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica de crédito cumulada com obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 202):
AGRAVO REGIMENTAL. SFH. CONTRATO. ERRO MATERIAL. DIGITAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. RECUSA DO MUTUÁRIO. SALDO RESIDUAL A SER ADIMPLIDO. QUITAÇÃO EM TRINTA DIAS. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO.
1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. (AgRg no REsp 1320599/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013)
2. Tão logo verificado erro material na digitação do prazo de amortização, a CEF convocou o mutuário para a correção do número de prestações, porém houve recusa.
3. Assim sendo, havendo cláusula contratual com previsão de quitação de eventual saldo residual em trinta dias, constitui dever do mutuário a quitação do mesmo.
4. Agravo regimental do Autor improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 113, 421 e 422 do Código Civil, porque o Tribunal de origem não analisou a questão à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, visto que o mutuário se programou para pagar 84 parcelas e não 240, e a Caixa Econômica Federal violou a boa-fé ao exigir mais 166 prestações após 4 anos da assinatura do contrato;
b) 47 da Lei n. 8.078/1990, pois as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor;
c) 4º do Decreto n. 22.626/1933, porquanto a cobrança de juros exorbitantes viola a legislação aplicável;
d) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não supriu a omissão suscitada nos embargos de declaração, deixando de analisar a questão à luz dos dispositivos indicados.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no Tema n. 952 do STJ, pois não aplicou corretamente os
[trecho intermediário suprimido]
1.022, II, do CPC
Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que admitir a quitação do mútuo com o pagamento de apenas 84 prestações, devido a erro na digitação, e sem o pagamento do saldo residual fará surgir para a parte um direito não pactuado que desprestigia a boa-fé objetiva.
Afirmou ainda que o prazo de 30 dias fixado na cláusula décima segunda deverá ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão, ressaltando que, ultrapassado o período, devem incidir os ônus moratórios e as possíveis consequências contratuais dele derivadas, inclusive a execução judicial ou extrajudicial.
Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.