DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDO SIMOES, com funda… — RHC RHC 234298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDO SIMOES, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do ora paciente a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
- A questão em discussão consiste em saber sea decisão que manteve a prisão preventiva observou os parâmetros legais, se há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, se deve ser estendida a revogação da prisão preventiva concedida à corré (art.
Resultado indicado
Ordem denegada." A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) não mais subsistem os motivos para manutenção da ordem de prisão preventiva, seja porque não se tem notícia da continuidade das atividades ilícitas que lhe são atribuídas, seja porque houve completa desarticulação da organização criminosa; b) a Corte local, ao rejeitar a [trecho intermediário suprimido] que: "No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03432., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDO SIMOES, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 638):
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 580 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do ora paciente a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber sea decisão que manteve a prisão preventiva observou os parâmetros legais, se há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, se deve ser estendida a revogação da prisão preventiva concedida à corré (art. 580 do CPP) e se há contemporaneidade na custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga para o exterior traz evidente prejuízo para a ação penal e implica em nítido risco à aplicação da lei penal, pois indica concretamente que o paciente pretende se furtar de eventual responsabilidade penal. Assim, a prisão preventiva se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal.
4. Há notícia sobre a prática de novo golpe do falso leilão de carros ocorrido em setembro de 2025. Segundo apurado, o novo golpe se deu com o mesmo modus operandi do grupo criminoso liderado pelo paciente, razão pela qual há a evidente possibilidade de que a atividade ilícita não tenha cessado, sendo a prisão preventiva necessária para evitar reiteração delitiva e, consequentemente, garantir a ordem pública.
5. O art. 580 do CPP autoriza a concessão do efeito extensivo quando os réus se encontram em situação semelhante, o que não ocorre no presente caso.
6. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, pois o paciente ainda está foragido e há notícia sobre recente golpe possivelmente cometido pelo grupo criminoso.
7. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, pois incapazes de garantir a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada."
A parte recorrente aduz, em síntese, que:
a) não mais subsistem os motivos para manutenção da ordem de prisão preventiva, seja porque não se tem notícia da continuidade das atividades ilícitas que lhe são atribuídas, seja porque houve completa desarticulação da organização criminosa;
b) a Corte local, ao rejeitar a
[trecho intermediário suprimido]
que: "No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023)" (HC n. 1.045.716/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Ou seja, ainda que o recorrente lograsse êxito em comprovar o esvaziamento do risco à ordem pública, diante de uma alegada desarticulação da organização criminosa (circunstância não demonstrada no caso), a prisão preventiva continuaria a se justificar como forma de acautelar a aplicação da lei penal, por se tratar de réu que se encontra em local desconhecido há quase dois anos, desde a deflagração da operação policial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.