DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRE MANOEL DA SILVA, contra acórdão do T… — RHC RHC 234288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRE MANOEL DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129 § 9º, e 147, ambos do Código Penal, e no contexto da Lei nº 11.340/2006.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a manutenção da prisão preventiva revela-se ilegal por ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar a efetiva necessidade da medida extrema" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRE MANOEL DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129 § 9º, e 147, ambos do Código Penal, e no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Neste recurso, sustenta que: a) "a manutenção da prisão preventiva revela-se ilegal por ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar a efetiva necessidade da medida extrema" (e-STJ, fl. 52); b) "é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e encontra-se regularmente inserido no meio social, atuando profissionalmente como técnico/instalador de serviços de internet, além de frequentar curso superior e realizar estágio na área de Educação Física" (e-STJ, fl. 53); c) "os fundamentos adotados restringem-se à gravidade abstrata dos delitos imputados e a presunções genéricas de risco de reiteração delitiva, sem qualquer demonstração objetiva da atual necessidade da segregação cautelar" (e-STJ, fl. 57).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Na hipótese, conforme relatado, o recorrente foi acusado da suposta prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça, cujas penas corporais máximas, somadas, ultrapassam 4 (quatro) anos, circunstância compatível com o disposto no art. 313, I, do CPP.
Nesse contexto, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. Os fatos narrados são gravíssimos, onde o conduzido, após fazer uso de
[trecho intermediário suprimido]
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Saliente-se que o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.