DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON TORRES FERREIR… — RHC RHC 234283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON TORRES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II e VI, do Código Penal - CP, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON TORRES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0002545-53.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal - CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 59-60):
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REIMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA EM 02 DE FEVEREIRO DE 2026. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus interposto contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito descrito nos artigos, (art. 121, §2º, incisos II e VI, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90), excesso de prazo para o término da instrução criminal, aliado ao fato de o paciente reunir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pugnando pela a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do ora paciente, ou então, subsidiariamente, a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Alega ainda, ausência dos requisitos do art.312 do CPP, questão já julgadas no habeas corpus 0012737- 16.2024.8.17.9000. Pedido não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem nas alegações de:
(I) Ausência dos requisitos da prisão preventiva art. 312 do CPP; (II) Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; (III) Paciente reuni condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, (III) revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente; (IV) subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamento válido, já foi julgado no habeas corpus 0012737-16.2024.8.17.9000, motivo pelo qual, não conheço do pedido.
4. In casu, entendo que a segregação cautelar deve ser mantida, não sendo possível a
[trecho intermediário suprimido]
Na sequência, verifica-se a ocorrência de movimentação processual pela serventia do juízo, tanto que, em 10/04/2026, consta certidão do seguinte teor: "Certifico, para os devidos fins, que encaminhei estes autos à tarefa "Adotar Providências - Vara aderente", para certificar sobre recebimento do laudo pericial do aparelho celular da vítima, referente ids 230023529, 235940409. O referido é verdade e dou fé. 10 de abril de 2026". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0005245-18.2024.8.17.2001&dataDistribuicao=20240118172149, acesso em 12/04/2026, às 05h20).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.