DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MONICA DE JESUS LIMA … — RHC RHC 234261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MONICA DE JESUS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que a acusada foi condenada, na sentença, como incursa no art.
- 157, I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa.
- Houve a impetração de habeas corpus perante o Tribunal local, o qual não foi conhecido, ficando o acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MONICA DE JESUS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que a acusada foi condenada, na sentença, como incursa no art. 157, I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa.
Houve a impetração de habeas corpus perante o Tribunal local, o qual não foi conhecido, ficando o acórdão assim ementado (fls. 186-188):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO (art. 157, I e II do Código Penal). PACIENTE CONDENADA À PENA DE 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa. REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. PRISÃO DOMICILIAR. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS PENDENTES JÁ ORDENADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de MONICA DE JESUS LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Eunápolis/BA, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde.
2.Informa que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e, após o trânsito em julgado, fora expedido mandado de prisão pelo juízo coator, resultando na prisão da Paciente em 04 de fevereiro de 2026, na cidade de Ouro Branco/MG, que se encontra atualmente aguardando as providências para o seu recambiamento.
3.Sucede que, em exame minudente dos autos, verifica-se que o Impetrante não se desincumbiu de produzir prova pré-constituída das suas alegações.
4.Primeiramente, não é possível extrair a certeza necessária acerca da menoridade relativa da Paciente, na data dos fatos, eis que não fora juntada sequer cópia do seu documento de identidade.
5.Outrossim, inviável a constatação da data do trânsito em julgado da acusação, ante a inexistência de certidão ou documento equivalente, cabendo salientar, inclusive, a existência de promoção ministerial nos autos da execução no sentido de que "seja determinado ao Cartório que certifique a data exata do trânsito em julgado da sentença
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.