DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ildevan Almeida Rodrigues contra acórdão p… — RHC RHC 234242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ildevan Almeida Rodrigues contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari/BA, pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Na audiência de instrução, o Ministério Público requereu a substituição das testemunhas confidenciais pela oitiva do Delegado de Polícia responsável pela condução das investigações, em razão de notícia de execução de testemunha em outro Estado.
- O juízo de origem, sem decidir de imediato, determinou a realização de diligências para a comprovação do óbito e assegurou a manifestação escrita das partes.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ildevan Almeida Rodrigues contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari/BA, pela suposta prática de homicídio qualificado. Na audiência de instrução, o Ministério Público requereu a substituição das testemunhas confidenciais pela oitiva do Delegado de Polícia responsável pela condução das investigações, em razão de notícia de execução de testemunha em outro Estado.
O juízo de origem, sem decidir de imediato, determinou a realização de diligências para a comprovação do óbito e assegurou a manifestação escrita das partes. Após a juntada de ofício da 4ª Delegacia de Homicídios e do depoimento da genitora da vítima, proferiu decisão deferindo a substituição, com fundamento nos poderes instrutórios previstos nos arts. 209 e 402 do Código de Processo Penal.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 539-542):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS CONFIDENCIAIS REMANESCENTES. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS PELO JUÍZO PARA ATESTAR O ÓBITO DE DEPOENTE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ANTES DA DECISÃO JUDICIAL. RELATOS DE QUE A TESTEMUNHA RUAN TERIA SIDO MORTA A MANDO DO PACIENTE, INCLUSIVE COM PROMESSA DE RECOMPENSA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS CONFIDENCIAIS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) PELA OITIVA DE DELEGADO DE POLÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 209 E 402 DO CPP. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO NO BNMP. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (fls. 539-540)
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de anular decisão que deferiu a substituição de testemunhas confidenciais pela oitiva do Delegado de Polícia que presidiu as investigações, sob o argumento de ofensa à paridade de armas, preclusão consumativa e violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal (hearsay testimony), requerendo-se, por conseguinte, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente. (fls. 540)
II.
[trecho intermediário suprimido]
considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade da ré, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
7. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 875.535/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) grifei.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o expost o, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.