DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNO TORRES DA SILVA… — RHC RHC 234234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNO TORRES DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 813208-16.2025.8.02.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/01/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por BRUNO TORRES DA SILVA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 813208-16.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/01/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 214/220).
No presente recurso, a defesa alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentação concreta e idônea, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão impugnada incorre em ofensa ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que o regime prisional cabível, uma vez que a pena fixada permitiria o cumprimento em regime semiaberto.
Sustenta que a fixação do regime fechado foi baseada apenas em uma circunstância judicial negativa, sem fundamentação concreta suficiente, em desacordo com os entendimentos sumulados dos tribunais superiores. Aduz, ainda, que a menção à multirreincidência é indevida, pois inexistem condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar reincidência, sendo vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para agravar a situação do réu.
Alega, também, a violação ao princípio da subsidiariedade das medidas cautelares, ao argumento de que não houve demonstração da inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Menciona a condição pessoal do recorrente, destacando sua vulnerabilidade social e dependência química, defendendo a aplicação de medidas alternativas, inclusive com encaminhamento para tratamento, nos termos da Resolução n.º 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 250/251).
É o relatório, decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.