DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de R — RHC RHC 234233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de R.
- DOS S.S., contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/10/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico e corrupção de menores (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de R. D. DOS S.S., contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 23/10/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico e corrupção de menores (fls. 41-43).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional (fls. 1-10). O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 113-124)
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar do Recorrente, considerando que decorrente de busca pessoal ilícita, não haver indícios de autoria e fundamentação inidônea para demonstrar risco atual de sua liberdade (fls. 131-145).
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 158-165, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau que denegou o habeas corpus (fls. 113-124):
"19. No caso em análise, verifica-se do auto de prisão em flagrante delito (pp. 1/27 dos autos principais) que os policiais militares foram acionados pelo motorista do coletivo em que os autuados embarcaram. Portanto, a abordagem não decorreu de mera triagem aleatória dos policiais militares, tampouco de escolha fortuita. Ao contrário, resultou de pedido de intervenção de um trabalhador que integra uma classe - a de motoristas de transporte coletivo - que, notadamente, tem sido alvo da ação de criminosos de forma reiterada. 20. Desse modo, estou convencido de que não há ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares que, aliás, perante a autoridade policial civil, justificaram pormenorizadamente os motivos da abordagem, cumprindo com precisão os requisitos firmados pelo STF no HC n. 208.240/SP. 21. Assim sendo, a tese defensiva referente à ilegalidade da busca pessoal não merece prosperar.
..
No presente caso, segundo o auto de exibição e apreensão (p. 10 dos autos principais), com os autuados foi apreendida a quantidade de "1 balinha de maconha", 25g (vinte e cinco gramas) de crack, balança de precisão, R$ 12,00 (doze reais) e dois aparelhos celulares. 25. Entendo que a quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constituiria, por si só, elemento indicativo de traficância. Entretanto, não se pode ignorar os elementos concretos deste
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis do recorrente não impedem a decretação da prisão preventiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo determinará o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
(RHC n. 189.555/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Anoto que o descontentamento da parte com a fundamentação apresentada não pode confundir-se com ausência de fundamentação. No caso, a origem fundamentou adequadamente a medida extrema nos elementos do caso em vertente, dentre eles, os quais anoto especial destaque: prevenir a reiteração criminosa e garantia da ordem pública. Uma vez fundamentada, a manutenção da medida resta justificada e, consequentemente, prejudicada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.