ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- Quantidade de entorpecente e apetrechos do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecente e apetrechos do tráfico. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, invoca primariedade, imprescindibilidade da agravante aos cuidados de mãe idosa e enferma, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a orientação de que a prisão preventiva não pode antecipar a pena, bem como a exigência de fundamentação concreta introduzida no art. 312, § 4º, do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundada na apreensão de significativa quantidade de maconha, na existência de balanço de precisão, caderno de anotações e embalagens, em local indicado como ponto de venda de drogas, está concretamente justificada para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apesar de alegadas condições pessoais favoráveis e de circunstâncias familiares.
III. Razões de decidir
4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 7,54 kg de maconha), associada à presença de balanço de precisão, caderno de anotações típico da contabilidade do tráfico e embalagens para acondicionamento em local indicado como ponto de venda de drogas, o que revela a gravidade concreta da conduta e a habitualidade na prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e a alegada necessidade de cuidar
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.