DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO FERR… — RHC RHC 234227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/10/2025, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CICERO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 814143-56.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/10/2025, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 38/41).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 166/174):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende revogação da prisão preventiva do paciente, determinando-se que este aguarde o julgamento em liberdade, mediante expedição imediata de alvará de soltura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e (ii) presença de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva, o qual nos termos de entendimento do STJ não configura constrangimento ilegal. 4. Entende o STJ que, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 4. Risco de reiteração delitiva, ante a existência de ação penal diversa a qual responde o paciente, conforme entende o STJ. 5. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus denegado.
No presente recurso (e-STJ fls. 180/194), a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos presentes nos autos, não pode servir como fundamento para a decretação da medida constritiva.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a ausência de sua fundamentação idônea, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do recorrente, não se podendo desconsiderar a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, requer
[trecho intermediário suprimido]
precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.