DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Marcia Cristina Araujo dos Santos contra o acórdão proferid… — RHC RHC 234224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Marcia Cristina Araujo dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- A recorrente alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício, em violação do sistema acusatório e do art.
- 311 do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público, em audiência de custódia, requereu liberdade provisória com cautelares diversas.
- Afirma ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, afirmando que o acórdão recorrido não demonstrou a insuficiência das medidas alternativas, em ofensa ao princípio da subsidiariedade.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Marcia Cristina Araujo dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0800397-87.2026.8.02.0000 (fls. 117/123).
A recorrente alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício, em violação do sistema acusatório e do art. 311 do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público, em audiência de custódia, requereu liberdade provisória com cautelares diversas.
Afirma ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, afirmando que o acórdão recorrido não demonstrou a insuficiência das medidas alternativas, em ofensa ao princípio da subsidiariedade.
Defende desproporcionalidade da medida extrema, diante do quadro fático, e aponta que a decisão se limitou a invocar gravidade e risco de reiteração sem análise individualizada das cautelares do art. 319 do CPP.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Juízo da Vara do Único Ofício de Murici prestou informações (fls. 82/83).
Emitido parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (fls. 152/155).
É o relatório.
Conforme se extrai das peças anexadas ao recurso, a recorrente foi presa em flagrante em 15/1/2026 pela suposta prática de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º-C, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte (fls. 50/55), razão pela qual houve a impetração do habeas corpus perante o tribunal de origem.
O Tribunal de Justiça de Alagoas denegou a ordem, mediante acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. LEI Nº 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado buscando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que a decretação foi feita de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público se manifesta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como estabelecer se
[trecho intermediário suprimido]
está justificada a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do Código de Processo Penal. As providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EX OFFÍCIO. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PACIENTE REINCIDENTE E INVESTIGADA POR DELITOS DA MESMA ESPÉCIE CONTRA IDOSOS. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE INDICA PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.