ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade da sessão do Tribunal do Júri, por ausência de gravação da prova oral produzida em plenário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Nulidade de sessão do júri. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade da sessão do Tribunal do Júri, por ausência de gravação da prova oral produzida em plenário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, que deixou de conhecer do writ lá impetrado.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte Superior não pode examinar questão que não tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta.
4. Para que se considere a matéria apreciada pela instância a quo, exige-se efetiva manifestação cognitiva sobre o tema suscitado, cotejando-se a realidade dos autos com o entendimento jurídico adotado, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, ainda que arguida como nulidade absoluta, sob pena de supressão de instância.
2. Considera-se apreciada pela instância de origem apenas a matéria sobre a qual haja efetiva manifestação cognitiva, com análise da situação dos autos à luz do entendimento jurídico adotado.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.332/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. ..
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
Nessa linha de intelecção, importa destacar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática susc itada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022).
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Considerando o julgamento deste recurso, fica superado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 98/111.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.