DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO FELIPE… — RHC RHC 234217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO FELIPE DA SILVA contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no processo nº 5007813-75.2026.8.21.7000.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, associação criminosa armada e disparo de arma de fogo, previstos nos artigos 158, § 1º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, além do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
- A narrativa fática constante dos autos indica que, entre os dias 1º e 12 de outubro de 2025, o recorrente, em conjunto com outros corréus, teria constrangido a vítima Valdir Rangel Machado mediante grave ameaça, exigindo o pagamento de R$ 300.000,00.
- Como forma de intimidar a vítima e conferir concretude às ameaças enviadas por aplicativos de mensagens, o recorrente teria se deslocado até a empresa do ofendido em uma motocicleta e efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o estabelecimento comercial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420., 00287.03603.03633., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO FELIPE DA SILVA contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no processo nº 5007813-75.2026.8.21.7000. O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, associação criminosa armada e disparo de arma de fogo, previstos nos artigos 158, § 1º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, além do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
A narrativa fática constante dos autos indica que, entre os dias 1º e 12 de outubro de 2025, o recorrente, em conjunto com outros corréus, teria constrangido a vítima Valdir Rangel Machado mediante grave ameaça, exigindo o pagamento de R$ 300.000,00. Como forma de intimidar a vítima e conferir concretude às ameaças enviadas por aplicativos de mensagens, o recorrente teria se deslocado até a empresa do ofendido em uma motocicleta e efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o estabelecimento comercial. A investigação policial aponta que o grupo criminoso possui estrutura organizada, com divisão de tarefas, e suposta vinculação à facção denominada "Os Manos", com coordenação realizada de dentro do sistema prisional.
O juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre decretou a prisão preventiva do recorrente em 31 de outubro de 2025 (Evento 29 do processo originário). A decisão fundamentou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa. O magistrado de primeiro grau salientou que a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos relatórios de investigação, registros de ocorrência e imagens de câmeras de segurança, que registraram a ação do atirador conduzindo uma motocicleta Honda CG 150, de cor azul e placa AWH3J56, registrada em nome do próprio recorrente. Além disso, foi mencionado o histórico do acusado, que possui indiciamento anterior por maus-tratos a animais silvestres.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por meio de busca em redes sociais, a ausência de individualização da conduta e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante da primariedade e do vínculo empregatício do paciente. Contudo, a 6ª Câmara Criminal denegou a ordem por unanimidade, sob o entendimento de que a segregação cautelar está
[trecho intermediário suprimido]
ilícito exige uma resposta estatal enérgica para resguardar a paz social e a credibilidade das instituições judiciárias. Aplicar medidas mais brandas a um agente que utilizou armamento para coagir cidadãos honestos sob grave ameaça de morte transmitiria uma sensação de impunidade e incentivaria a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.
Portanto, diante da insuficiência das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal para conter o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou constrangimento ilegal passível de correção por este recurso ordinário.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal e acompanhando o entendimento consolidado das instâncias ordinárias, conheço do recurso em habeas corpus para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.