ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2342162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, julgada procedente para declarar rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, condenando-a ao pagamento da multa estipulada em cláusula contratual.
- A parte demandada interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, julgada procedente para declarar rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, condenando-a ao pagamento da multa estipulada em cláusula contratual. Em grau de apelação, a sentença foi mantida. A parte demandada interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.
2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida.
3. A pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário foi afastada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior modificar tal conclusão sem promover ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato, ensejando a aplicação da multa prevista em cláusula penal, a qual foi considerada válida e proporcional. O exame do questionamento ao acerto da decisão pressupõe uma ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOLIMODE ROUPAS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
[trecho intermediário suprimido]
Impende mencionar, que a referida penalidade se encontra devidamente prevista na avença firmada pelas partes, sendo certo que a multa por inadimplemento se refere à mora da parte ré na execução do projeto. Destarte, a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de sua responsabilidade objetiva, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato Nesse passo, não se vislumbra abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pela autora, já que as partes livremente pactuaram a aludida clausula penal, incidente em decorrência do descumprimento do contrato.
Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal de origem em 12% do valor da condenação, para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.