DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI … — RHC RHC 234210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04272., 01209.11703.10891., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNA CALLAND CERQUEIRA RIZIERI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara deHabeas corpus Entorpecentes do Distrito Federal, no qual se busca o trancamento da ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas pela paciente e corréu, em razão de alegada inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e falta de fundamentação da decisão que rejeitou a absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia ofertada em desfavor da paciente é inepta, por ausência de individualização mínima da conduta; e (ii) estabelecer se estão ausentes a justa causa e os pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação penal, a justificar o seu trancamento pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de constitui medida excepcional,habeas corpus admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 4. A denúncia atende os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, ao conter a exposição do fato criminoso, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
5. A imputação formulada na exordial acusatória descreve, em tese, conduta típica relacionada ao crime de tráfico de drogas, delito de natureza mista alternativa, cuja configuração decorre da prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
6. A ausência de auto de prisão em flagrante não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, quando existentes elementos informativos idôneos colhidos no inquérito policial.
7. O Juízo de origem enfrentou de forma fundamentada as preliminares suscitadas na resposta à acusação, rejeitando-as com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
8.
[trecho intermediário suprimido]
estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.
4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.
Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.