DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO RODRIGUES DE S… — RHC RHC 234206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que há nulidade das provas decorrentes de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, em ofensa à inviolabilidade do domicílio.
- Aduz que a palavra dos policiais não pode prevalecer isoladamente, exigindo corroboração, e que a denúncia anônima é genérica, sem registro formal e sem elementos confirmatórios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.10912.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que há nulidade das provas decorrentes de abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, em ofensa à inviolabilidade do domicílio.
Aduz que a palavra dos policiais não pode prevalecer isoladamente, exigindo corroboração, e que a denúncia anônima é genérica, sem registro formal e sem elementos confirmatórios.
Assevera que existem relatos de testemunhas presenciais em sentido oposto, indicando que os agentes ingressaram na residência sem autorização judicial, e sustenta que não há hierarquia de provas que autorize presunção de veracidade absoluta da versão policial.
Afirma que a suposta visualização de "volume na cintura" não equivale à percepção inequívoca de arma de fogo e que a fuga de terceiros não configura justa causa para ingresso em domicílio.
Defende que, reconhecida a ilicitude do ingresso, a apreensão subsequente está contaminada, à luz do art. 157, caput, e § 1º, do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Entende que não houve demonstração concreta e atual do periculum libertatis, pois a decisão se apoia em gravidade abstrata e fundamentos genéricos.
Pondera que, ausente violência ou grave ameaça, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Informa que a reincidência não basta para justificar a custódia, sendo necessária demonstração de risco atual de reiteração, o que não se verifica.
Relata que, na execução penal, estava em regime aberto desde julho de 2025, com cumprimento de aproximadamente 52% da pena, sem faltas graves ou descumprimentos.
Assevera que não há notícia de intimidação de testemunhas, obstrução da instrução, evasão ou descumprimento de ordens judiciais.
Afirma que o art. 315, § 2º, do CPP veda fundamentação com conceitos indeterminados, sem explicitação de motivos concretos aplicáveis ao caso.
Defende que a prisão preventiva é ultima ratio e somente se legitima quando insuficientes as cautelares dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Pondera que, não sendo possível a revogação integral, devem ser impostas cautelares proporcionais, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.