DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSEPH APAR… — RHC RHC 234191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSEPH APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, argumentando que a gravidade concreta do fato não autoriza, por si só, o encarceramento provisório, sobretudo quando o perfil do agente e o conjunto probatório não evidenciam habitualidade delitiva ou inserção em organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSEPH APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão às fls. 264-278.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, argumentando que a gravidade concreta do fato não autoriza, por si só, o encarceramento provisório, sobretudo quando o perfil do agente e o conjunto probatório não evidenciam habitualidade delitiva ou inserção em organização criminosa.
Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 305-306.
Informações prestadas às fls. 308-312.
O Ministério Público Federal, às fls. 322-323, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 465 gramas de maconha, 186,257 gramas de crack e 40,018 gramas de cocaína, bem como duas balanças de precisão, instrumentos utilizados para fracionamento, dinheiro em espécie e demais apetrechos do tráfico, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 272.
A propósito:
"A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.)
"A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código
[trecho intermediário suprimido]
apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente" (AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.