ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.527/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.
3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o suposto crime não env olveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
drogas e outra por furto, tal fundamento é insuficiente para, isoladamente, justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e pequena a quantidade de droga apreendida, cerca de 18g de maconha. Ainda, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o acusado encontra-se preso há quase 2 meses. Constrangimento ilegal evidenciado. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.527/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)
Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal não justificam restrição da liberdade do agravado.
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.