DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERALDO VIEIRA DE MO… — RHC RHC 234189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERALDO VIEIRA DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no curso da "Operação Triarca", sendo ele recolhido desde 5/9/2025.
- Sobreveio denúncia oferecida em 9/2/2026 e recebida em 10/2/2026, imputando-lhe os crimes dos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, além do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERALDO VIEIRA DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada no curso da "Operação Triarca", sendo ele recolhido desde 5/9/2025. Sobreveio denúncia oferecida em 9/2/2026 e recebida em 10/2/2026, imputando-lhe os crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, além do art. 12 da Lei 10.826/03. O juízo de origem revisou a custódia em 10/3/2026 e a manteve.
Sustenta a parte recorrente que o decreto preventivo padece de falta de fundamentação concreta e de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por se apoiar em gravidade em abstrato e ilações sobre liderança em organização criminosa.
Alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, afirmando que a custódia superou 100 dias sem causa atribuível ao paciente e que o posterior oferecimento da inicial não afasta a ilegalidade já consumada.
Afirma possuir condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho lícito e paternidade de dois filhos menores, invocando a suficiência de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, inclusive à luz do art. 318, III, do CPP.
Aponta dificuldades de acesso a autos em segredo de justiça relativos a buscas e apreensões, sustentando prejuízo à defesa e reforçando a necessidade de substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, inclusive domiciliar.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a custódia preventiva ou substituí-la por medidas do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida ( fls. 110-115).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 157):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OPERAÇÃO "TRIARCA". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III E VI, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. QUESTÕES DE SAÚDE. TRATAMENTO SENDO PROVIDENCIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o
[trecho intermediário suprimido]
para a soltura de líder de organização criminosa reincidente, dada a inexistência de prova de que o sistema prisional seja estruturalmente incapaz de prestar o auxílio básico necessário.
Por fim, conforme o consignado, a tese referente à dificuldade de acesso aos autos do processo prejudicando a defesa do réu, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 63-68, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.