DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JHONATA LUZ… — RHC RHC 234181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JHONATA LUZ CORREIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.26.001673-8/000, denegou a ordem (fls.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e, posteriormente, o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem teve a liminar indeferida e a ordem denegada, mantendo-se a custódia cautelar (fls.
- Segundo informações prestadas, a prisão preventiva decorreu dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JHONATA LUZ CORREIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.001673-8/000, denegou a ordem (fls. 94-98).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10 de dezembro de 2025, no âmbito de investigação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 60 (sessenta) papelotes de substância identificada como cocaína, porções de maconha e crack, dinheiro fracionado e registros audiovisuais de movimentação de usuários, além de sua confissão parcial quanto à venda de entorpecentes em conjunto com corréu e vínculo pretérito com facção criminosa (fls. 18-30 e 31-40).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e, posteriormente, o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem teve a liminar indeferida e a ordem denegada, mantendo-se a custódia cautelar (fls. 49-50 e 94-98). Segundo informações prestadas, a prisão preventiva decorreu dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, com referência à insuficiência de medidas alternativas (fl. 51). O recorrente encontra-se preso.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea, por limitar-se à gravidade do delito e à suposição de vínculo com organização criminosa, em desrespeito ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 107-113).
Sustenta que os elementos apontados indícios de autoria e prova da materialidade são requisitos para a prisão preventiva, mas não configuram, por si, seus fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a indicação de fatos concretos relacionados à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que a gravidade do crime de tráfico, em abstrato, não legitima a custódia cautelar; que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; e que a segregação é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como recolhimento domiciliar, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca.
Aponta, ademais, a incidência do princípio da homogeneidade e a plausibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível redução de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) e
[trecho intermediário suprimido]
caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Por fim, a invocação genérica da presunção de inocência não obsta a custódia cautelar legitimamente fundada. O sistema constitucional admite restrições à liberdade antes do trânsito em julgado, desde que haja base empírica e motivação suficiente ancorada nas finalidades cautelares. No caso, a decisão de origem pautou-se em fatos específicos, não em gravidade abstrata, e indicou a insuficiência de medidas alternativas, preservando o devido processo legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.