DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO LUIZ MAGALHÃES … — RHC RHC 234176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO LUIZ MAGALHÃES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 1570/1571): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO LUIZ MAGALHÃES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8080674-37.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 1570/1571):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO PRISIONAL DECORRENTE DO V E R E D I T O C O N D E N A T Ó R I O . A U S Ê N C I A D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de Fabio Luiz Magalhães Ferreira, Major da Polícia Militar, contra decisão do Juízo do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador (BA), que determinou a execução provisória da pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, imposta por condenação no Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com expedição de mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, diante da alegação de nulidades processuais, veredito supostamente teratológico, ausência de fundamentação da custódia e inaplicabilidade do Tema 1.068 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidades processuais e de veredito contrário à prova dos autos exige análise aprofundada do conjunto fático- probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, devendo ser suscitada na Apelação interposta pela defesa.
4. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri está em conformidade com o entendimento vinculante do STF, firmado no julgamento do RE 1235340 (Tema 1.068), que autoriza a imediata execução da pena com base na soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").
5. A decisão do juízo de origem não representa antecipação de culpa, mas cumprimento de título judicial legítimo e autônomo, constituído pela condenação do Tribunal do Júri, sendo desnecessária a
[trecho intermediário suprimido]
à apelação criminal, a qual está pendente de julgamento, bem como em razão de não ter verificado ilegalidade flagrante a ser sanada de plano, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
II - Entende este Superior Tribunal de Justiça que "não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa" AgRg no HC n. 859.866/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.