DECISÃO Trat a-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISMAEL DA SILVA cont… — RHC RHC 234174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISMAEL DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- O recorrente, em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente recurso, sustenta que a autoridade policial reconheceu que se tratava de crime afiançável, fixando fiança no valor de R$ 6.484,00.
- Todavia, alega não possuir condições financeiras de arcar com o valor por exercer atividade de chapa em empresa de venda de cimento, com renda moderada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISMAEL DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
O recorrente, em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da L ei n. 10.826/2003.
No presente recurso, sustenta que a autoridade policial reconheceu que se tratava de crime afiançável, fixando fiança no valor de R$ 6.484,00. Todavia, alega não possuir condições financeiras de arcar com o valor por exercer atividade de chapa em empresa de venda de cimento, com renda moderada.
Aduz, ainda, ilegalidade na conversão da prisão por entender que não possui base legal. Para tanto, consignou que o crime em comento possui pena inferior a 4 anos e não foi exercido com emprego de violência ou grave ameaça.
Ressalta a ausência de contemporaneidade dos antecedentes citados para a manutenção da prisão preventiva por fatos ocorridos há mais de uma década.
Defende a desproporcionalidade da medida e a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas para fundamentar os requisitos da custódia, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 16):
.. Extrai-se dos autos que os policiais civis se direcionaram ao local do fato para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido nos autos n. 5004317- 31.2025.8.24.0520, em razão de investigação relacionada ao tráfico de drogas e ao crime organizado.
Os agentes narraram que a investigação apurou que o autuado seria membro da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, exercendo a função de "disciplina" na região do município de Morro da Fumaça/SC, e que localizaram na sua residência, durante a busca, um revólver TAURUS, calibre. 38,
[trecho intermediário suprimido]
da fiança, ocorrendo, portanto, supressão de instância, o que inviabiliza o exame aprofundado da matéria nesta via.
No caso, não se constata manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois a pretensão da defesa de afastar a fiança decretada pela autoridade policial não foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias, o que impede a análise do pleito por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De igual modo, no tocante à ausência de contemporaneidade, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a matéria de forma plena e a defesa não opôs os embargos de declaração para sanar tal vício, o que impede a análise inaugural por esta Corte.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.