DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DALVA LOSCHIAVO contra acórdão lavrado pel… — EAREsp EAREsp 2341600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DALVA LOSCHIAVO contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls.
- 1.038-1.039): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588., 08826.08938.12963., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por DALVA LOSCHIAVO contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls. 1.038-1.039):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DEVALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DETERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes osembargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo confirmou a sentença e majorou honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores emconta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentidode que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens emnome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83do STJ.
5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu embenefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova deexclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1, do CPC e § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servemart. 1.029, art. 255,como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea impedem o a conhecimento pela alínea sobre o mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Sem embargos de declaração.
Cinge-se a controvésia, a saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária.
Alega a parte embargante que (fl. 1.071):
.. são
[trecho intermediário suprimido]
agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 266-C; CPC, art. 1.043, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j.
24.06.2024.
(AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.