DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDERGILSON DA… — RHC RHC 234156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDERGILSON DA SILVA PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado em duas ações penais diversas (0010355-73.2021.8.03.0002 e 000891-91.2022.8.03.0001), pela prática, respectivamente, do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 630 dias-multa; e dos delitos previstos no art.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, e art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDERGILSON DA SILVA PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n. 6000103-36.2026.803.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado em duas ações penais diversas (0010355-73.2021.8.03.0002 e 000891-91.2022.8.03.0001), pela prática, respectivamente, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 630 dias-multa; e dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e 1210 dias-multa (fls. 19-26 e 54-138).
Inconformada por entender ser caso de bis in idem, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos no acórdão de fls. 174-184, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em dois processos distintos por tráfico de drogas, envolvendo fatos ocorridos em 11.11.2021. A defesa alegou bis in idem, sustentando que a segunda condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 utilizou o mesmo fato material já julgado no primeiro processo, requerendo a anulação da segunda condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve bis in idem na segunda condenação por tráfico de drogas, diante da alegação de identidade fática e probatória com a condenação anterior transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segundo processo imputou ao paciente não apenas o crime de tráfico de drogas, mas também os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, com base em investigação mais ampla, envolvendo elementos como interceptações telefônicas e estrutura funcional do grupo criminoso.
4. Os crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa possuem naturezas jurídicas distintas, exigindo demonstrações autônomas quanto à habitualidade, permanência e estrutura organizacional da conduta.
5. As informações do juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá confirmaram a autonomia fática e jurídica entre os dois processos, sendo o primeiro restrito ao flagrante de tráfico e o segundo voltado à atuação estrutural do paciente em facção criminosa.
6. A referência ao fato anteriormente julgado no segundo processo não
[trecho intermediário suprimido]
de crime único de associação para o tráfico, para fins de litispendência, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 229.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.03.2016, DJe 15.03.2016;
STJ, AgRg no HC 879.628/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 868.620/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 159.287/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024.
(AgRg no HC n. 1.066.376/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.