DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do paciente MARCE… — RHC RHC 234154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do paciente MARCELO ALVES MACIEL, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.26.044845-1/000, de relatoria do Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, assim ementado: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO EM 1º GRAU ALEGAÇÃO DE MERO ATO PREPARATÓRIO MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Considerando que a tese arguida demanda profunda análise fático-probatória, incompatível com a via do writ, e que já foi interposta Apelação no bojo dos autos originários, é de rigor a denegação da ordem.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 1º grau, pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG, pela prática do crime descrito no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, para a hipótese de vir a ser conhecido, pelo seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do paciente MARCELO ALVES MACIEL, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.044845-1/000, de relatoria do Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, assim ementado:
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO EM 1º GRAU ALEGAÇÃO DE MERO ATO PREPARATÓRIO MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Considerando que a tese arguida demanda profunda análise fático-probatória, incompatível com a via do writ, e que já foi interposta Apelação no bojo dos autos originários, é de rigor a denegação da ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 1º grau, pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. O direito de recorrer em liberdade lhe foi negado, mantida a prisão preventiva com fundamento na habitualidade delitiva e na persistência, em sede de cognição exauriente, dos motivos que ensejaram a custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta ao argumento de que a droga enviada ao paciente pelos Correios teria sido interceptada antes de qualquer entrega, o que configuraria mero ato preparatório impunível e a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea. A ordem foi denegada pela Corte estadual, que apontou ser a tese defensiva incompatível com a via estreita do habeas corpus e ressaltou que a matéria comporta exame adequado no recurso de apelação já interposto nos autos originários.
Sobreveio o presente recurso ordinário. A recorrente reitera as teses defensivas, sustentando, em síntese: a atipicidade da conduta, diante da ausência de efetiva posse ou recebimento da substância entorpecente pelo paciente; e a ilegalidade da prisão preventiva, por carência de fundamentação concreta e contemporânea ao momento da sentença.
O pedido liminar foi indeferido em 17/03/2026. As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, para a hipótese de vir a ser conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, todavia não comporta conhecimento.
Da
[trecho intermediário suprimido]
O contexto fático delineado na sentença e confirmado pelos depoimentos colhidos em juízo não revela a atipicidade manifesta que autorize o trancamento da ação penal ou a revisão da condenação pela via do habeas corpus.
No que se refere à prisão preventiva, a custódia foi originalmente decretada com fundamen tos concretos e suficientes a quantidade de droga apreendida e o registro de inquérito policial anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas e foi expressamente mantida na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com destaque para a habitualidade delitiva do paciente, circunstância não afastada pela defesa. A fundamentação é idônea e concreta, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.