DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS PIMENTEL MOREIRA, com fu… — RHC RHC 234153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS PIMENTEL MOREIRA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 156): "HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PREESSUPOSTOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA - "PERICULUM LIBERTATIS" - EXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.
- 580 do CPP, uma vez que deferida, em favor de corréus em situação idêntica, a substituição da prisão por cautelares alternativas;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03633., 00287.03520.03521., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS PIMENTEL MOREIRA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 156):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PREESSUPOSTOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA - "PERICULUM LIBERTATIS" - EXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, de forma devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, com vistas à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva, especialmente por se tratar de paciente reincidente."
A parte recorrente aduz, em síntese, que: 1) a manutenção de sua prisão preventiva viola o art. 580 do CPP, uma vez que deferida, em favor de corréus em situação idêntica, a substituição da prisão por cautelares alternativas; 2) a reincidência não seria motivação idônea para justificar a prisão preventiva em nome da ordem pública.
Liminar indeferida à fl. 262.
Prestadas as informações (fls. 264-1872), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1880-1887).
Petição da parte impetrante, juntando novos documentos e reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1889-1905).
É o relatório.
Decido.
As razões de recurso não merecem prosperar.
A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente diante das seguintes razões (fls. 156-163):
" ..
Inicialmente, no que tange à tese de negativa de autoria, anoto que se trata de matéria de mérito, que envolve análise aprofundada de provas, fugindo dos estreitos limites do writ, devendo assim ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
..
Em razão de tais fatos, os pacientes foram presos em flagrante delito, cuja prisões foram posteriormente convertidas em preventiva, sob os seguintes fundamentos (ordem n. 06):
"(..) A defesa de Glauber Braz Rezende de Oliveira e Matheus Pimentel Moreira postulou, inicialmente, o relaxamento da prisão em flagrante, sob alegação de inexistência de situação típica de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A tese de ilegalidade do flagrante já foi devidamente enfrentada e afastada no item I desta decisão, razão pela qual passo à análise do pedido
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/3/2023).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)
Destaque-se, por fim, que os novos documentos juntados pela parte recorrente (fls. 1889-1905) não são capazes de alterar as conclusões aqui firmadas; por um lado, a sentença absolutória prolatada em um dos processos que o recorrente respondia não afasta as informações constantes do acórdão recorrido no sentido de que possui condenações criminais definitivas; por outro, a concessão de habeas corpus, por este Relator, em favor de corréu, levou em conta circunstâncias pessoais nã o extensíveis ao recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.